Google – Instagram e a proteção da sua marca

A corrida para o E-commerce durante a pandemia da Covid-19 acendeu a luz vermelha para muitos empreendedores, principalmente os que fazem parte do universo dos pequenos e médios negócios. A questão toda orbita no direito exclusivo do uso no nome da marca empresarial no ambiente dos perfis das redes sociais, bem como no direito de patrocínio/impulsionamento do negócio no mundo virtual.

Neste ponto acima, a legislação brasileira tem fundamento mais do que necessário para coibir a ilicitude e ao mesmo tempo punir os (as) desavisados (as) quanto à importância da proteção da marca empresarial. E atenção caro (a) leitor (a), um concorrente seu ou terceiro pode neste momento já ter registrado a marca do seu negócio. Por isso, fique esperto (a) e não deixe sua ideia ser roubada!

A Lei 9.276/96, também conhecida como Lei de Propriedade Industrial (LPI), traz em seu conjunto de regramentos os conceitos, princípios, direitos e deveres relativos à propriedade industrial (aqui no caso leia-se: marca empresarial). Em seu art. 2º, III da LPI é muito clara quando dista que a proteção dos direitos relativo à concessão do registro da marca atenderá o interesse social, desenvolvimento tecnológico e econômico do País. E necessariamente aqui, “interesse econômico do País”, o empreendedorismo nacional deixa a desejar ao não ter a devida atenção para a importância do registro da marca do seu negócio junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), como assim a lei determina.

Um grande e crasso equívoco do empreendedor brasileiro é pensar que ao fazer o registro formal da sua empresa na respectiva junta comercial do seu estado atrairá a proteção para a sua marca empresarial. São duas coisas completamente diferentes e que miram em objetivos diversos, alerto. A proteção da marca se dá tão somente perante a autarquia federal do INPI. Vale a regra de ouro, que é: só é dono da marca quem registra primeiro. Quanto às exceções, claro que fazem parte, mas aí deriva-se para uma batalha jurídica e vai doer muito no bolso para contratar escritórios especializados nesta área.

É incontroverso que a rede social Instagram se tornou a principal via comercial para quem deseja vender seu produto ou serviço no mundo virtual. Basta uma pesquisa simples em seu buscador, que pipocam vários perfis com nomes similares ou até mesmo igual para a venda do mesmo produto/serviço. E aqui, reside o ponto central deste artigo, qual seja:  o registro da marca empresarial como marcador de proteção do negócio virtual.

Quem pensa que isso está muito distante da realidade, se engana redondamente. No fim de setembro deste ano, a justiça brasileira proibiu uma empresa de fazer anúncio pela ferramenta do Google Ads por não ter o registro da sua marca junto ao INPI. E já adianto aqui, algo já acontecendo lentamente e que muito próximo vai ser tornar uma das maiores preocupações do empreendedorismo virtual. Trago aqui, sobre o direito de exclusividade do nome do perfil empresarial no Instagram. Vamos além ainda, pois não basta ter o nome igual, mas parecido, similar ou que tenha potencial mínimo suficiente para causar confusão ou associação ao público consumidor comum do mesmo nicho empresarial.

A Lei de Propriedade Industrial dá essa devida proteção muito clara e inconteste em seu art. 124, em seus incisos V e XIX, que proíbe expressamente o registro de uma marca empresarial quando a sua publicação (perfil de Instagram) reproduz ou imita no todo ou em parte marca de terceiros, cujo resultado venha a causar confusão ou associação entre os dois nomes empresariais; ou quando a reprodução ou imitação da marca no todo ou em parte, mesmo com algum acréscimo, de uma marca alheia já registrada que comercialize produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, capaz de confundir o consumidor em comum.

Mas esta “omissão” por grande parte do (a) empreendedor (a) virtual deve ser dividida com a imprudência com quem até então vinha sendo feito esse trabalho de registro de marca empresarial, por parte de empresas e escritórios especializados. A falta de domínio da legislação específica do (a) empreendedor (a) em par com a sua inabilidade técnica com o processo de registro de marca no INPI, acarretou no alto preço praticado até então para esse trabalho. Valor esse desproporcional e desarrazoado, exigindo  do (a) empresário (a) de logo um desembolso considerável no início do seu negócio, digo de passagem.

Cobrar valores entre R$ 3 mil e R$ 12 mil para registrar uma marca empresarial é algo que beira a insanidade. Mas isso está mudando, pois o mercado já está selecionando quem é realmente o parceiro do empreendedorismo nessa importante tarefa de registrar marca empresarial, concluo. Dessa experiência ao logo de mais de uma década atuando na área empresarial em direito da propriedade industrial, fundamos a Mymarca- Propriedade Industrial & Intelectual para ser uma aliada de quem empreende no País.

A proteção da marca empresarial no ambiente virtual já é regulada pela Lei de Propriedade Industrial e demais legislações afins, com a sua aplicação muito clara nas redes sociais e em buscador de informação (Google). Acreditar que o registro da marca empresarial pode ficar para depois, é o mesmo que caminhar num campo minado e com risco real iminente de afundar o seu negócio antes mesmo dele decolar.

Autor: Frederico Cortez – Advogado

Fonte: Focus.jor.br